Ajuste SINIEF NÂș 53/22
Este Ajuste, que foi publicado pelo CONFAZ, na Ășltima quarta-feira (14), altera o Ajuste SINIEF nÂș 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal EletrĂŽnica – NF-e – em substituição Ă Nota Fiscal, modelo 4.
NF-e e NFC-e para Produtor Rural
Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da NF-e (Nota Fiscal EletrÎnica) ou da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor EletrÎnica) em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
Prazos
A obrigatoriedade imposta pelo Ajuste serĂĄ a partir de 1Âș de julho de 2023.
Leia abaixo o Ajuste na Ăntegra
AJUSTE SINIEF NÂș 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nÂș 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor EletrĂŽnica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor EletrĂŽnica.
O Conselho Nacional de PolĂtica FazendĂĄria â CONFAZ â e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ÂȘ ReuniĂŁo OrdinĂĄria do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional (Lei nÂș 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
ClĂĄusula primeira O inciso IV fica acrescido Ă clĂĄusula primeira do Ajuste SINIEF nÂș 19, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
âIV â Ă Nota Fiscal, modelo 4.â.
ClĂĄusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mĂȘs subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF NÂș 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022
Altera o Ajuste SINIEF nÂș 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal EletrĂŽnica – NF-e – em substituição Ă Nota Fiscal, modelo 4.
O Conselho Nacional de PolĂtica FazendĂĄria â CONFAZ â e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ÂȘ ReuniĂŁo OrdinĂĄria do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional (Lei nÂș 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
ClĂĄusula primeira O âcaputâ da clĂĄusula primeira do Ajuste SINIEF nÂș 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
âClĂĄusula primeiraâŻOs Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal EletrĂŽnica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nÂș 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor EletrĂŽnica – NFC-e â prevista no Ajuste SINIEF nÂș 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição Ă Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1Âș de julho de 2023.â.
ClĂĄusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mĂȘs subsequente ao da publicação.
Fonte: CONFAZ