Ajuste SINIEF nº 50/22
Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O que mudou?
Para os efeitos fiscais, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, esses vícios atingem também o respectivo DACTe, que também será considerado inidôneo.
O DACTe poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto quando solicitado pelo tomador, ou no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, o contribuinte deverá:
- imprimir o DACTe correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTe original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTe;
- providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTe impresso, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTe.
Foram acrescidos os seguintes eventos de CT-e:
- Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
- Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
O registro do evento de Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento.
Prazos
Este Ajuste surte efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Exceto no que tange as alterações pertinentes a criação dos eventos Insucesso na Entrega do CT-e e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, o prazo para vigorar será a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação do Ajuste (1º de fevereiro de 2023).
Leia abaixo o Ajuste na íntegra.
AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.”;
II – o “caput” da cláusula décima primeira-A:
“Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”;
III – os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira:
“III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 9/22 com as seguintes redações:
I – os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
“XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;
II – o § 6° à cláusula décima oitava-A:
“§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.
Fonte: CONFAZ