Você acompanhou aqui no blog da NDD o artigo sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e e ficou se perguntando, mas afinal, como funciona o serviço de transporte de valores?
Confira mais sobre o assunto a seguir:
O serviço de transporte de valores, tem como finalidade garantir que os produtos ou valores do contratante sejam entregues em segurança no destino, ou em caso de furto ou roubo, que a empresa possa ser ressarcida.
Segundo a Portaria DPF nº 3.233/2012, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de segurança privada, o transporte de valores é a atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais.
Por isso, o serviço também envolve o estudo dos riscos envolvidos nas operações, além dos outros fatores que garantem a entrega segura da carga no destino.
Gestão de riscos
O serviço de transporte de valores envolve vários processos para gestão de riscos de cada operação como seguro, escolta e auditoria. O profissional responsável pela atividade de transporte de valores é o vigilante de carro forte, que é uma pessoa aprovada em um curso de Formação para Vigilante, com a Carteira Nacional de Vigilante, requerida ao Departamento de Polícia Federal.
O foco anterior do transporte de valores eram os bancos, comércio e empresas com volumes altos de dinheiro em circulação, hoje o transporte se aplica em variados tipos de produtos.
Atualmente, as empresas também utilizam auxilio de tecnologia e sistemas integrados.
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Transporte de Valores e a Legislação
Assim como falamos anteriormente, o profissional responsável pelo transporte de valores é o vigilante. A Lei nº 7.102, de 1983, garante isso, estipulando que o transporte de valores seja realizado por empresas especializadas contratadas ou então pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que este esteja preparada para este fim. Incluindo nesta questão pessoal especializado e aprovado no curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.
Como podemos visualizar em alguns parágrafos da lei, as seguintes atribuições:
Art.3º – A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995):
I – Por empresa especializada contratada (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995); ou
II – Pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995).
Art. 10 – São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994):
I – Proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994);
II – Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994).
2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
Art. 15° – Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994).
GTV-e NDD: simplificando as operações de transporte de valores