A Secretaria da Fazenda do Ceará publicou as regras para emissão de NFC-e em caso de impossibilidade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em contingência.
Segundo a Normativa nº 50, de 08 de agosto 2019 o contribuinte deve ficar atento ao prazo máximo de 30 dias consecutivos para emissão da NFC-e em caráter de contingência.
Destacamos, ainda, que, a partir de 1º de setembro de 2020, a não observância das orientações acima, como o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, bem como as condições físicas do equipamento MFE e sua solicitação de bloqueio previamente aprovada pelo Fisco, acarretará na impossibilidade de emissão da NFC-e em contingência ao CF-e.
Fonte: Governo do Estado do Ceará