Há entendimentos distintos sobre cada uma dessas figuras, conforme especifica a ANTT; entenda mais sobre cada um deles neste artigo
Uma das exigências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é que os transportadores rodoviários remunerados façam a sua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RTNRC). As regras para ingressar e se manter no RTNRC foram dadas pela Resolução 4799/2015, que pode ser conferida na íntegra.
Em seu artigo quarto, a legislação especifica quais são as categorias possíveis de transportador:
– Transportador Autônomo de Cargas (TAC);
– Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC);
– Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC).
Mas quais são as diferenças entre TAC, ETC e CTC? Esse é justamente o tema deste artigo, esclarecendo as principais dúvidas a respeito de cada uma das categorias.
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Transportador Autônomo de Cargas (TAC)
Trata-se de pessoa física que seja remunerada para fazer o transporte de mercadorias. O responsável não precisa necessariamente ser o condutor, mas pode ser proprietário, coproprietário ou arrendar até três veículos para o transporte de mercadorias.
Ou seja, é possível que essa pessoa cadastre até outros dois condutores para atuarem no transporte de mercadorias. Eles são chamados, para fins da legislação, de TAC – Auxiliares – esse grupo, aliás, pode ser registrado por mais de um transportador simultaneamente.
As duas principais exigências para operar como TAC são:
– Comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
– Experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade ou curso específico.
Além de pessoas físicas, é possível operar como TAC como Microempreendedor Individual (MEI). Por se tratar de um profissional autônomo, esse grupo não se equipara ao ETC, como pode ser visto no restante deste artigo.
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC)
É uma pessoa jurídica (empresa) que tem o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica principal, tendo um CNPJ ativo para esta finalidade. É preciso contar com um responsável técnico idôneo e CPF ativo, com experiência comprovada de três anos ou curso específico.
Este profissional responde de forma solidária à empresa por inúmeros aspectos da operação: adequação e manutenção dos veículos; equipamentos e instalações; qualificação e treinamento profissional de empregados e prestadores de serviço.
Ao contrário do TAC, que limita o número de veículos para se registrar, é preciso apenas ser detentor ou alugar um veículo, seguindo as recomendações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Além desses aspectos, para se enquadrar como ETC, é preciso ter sede no Brasil e demonstrar capacidade financeira para exercer a atividade.
Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC)
É o grupo que engloba as cooperativas e grupos de condutores que atuam no transporte de mercadorias. Assim como na ETC, a CTC precisa indicar um responsável técnico, que responde de forma solidária pela empresa para as mesmas obrigações.
Para se enquadrar como CTC, é preciso comprovar a existência de, no mínimo, vinte cooperados, além de fazer registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou em alguma entidade estadual que opere de forma semelhante.
O Anuário da OCB de 2021 (com dados de 2020) mostra que o país contava com 984 cooperativas de transporte, somando quase 90 mil cooperados e 5,5 mil empregados. Trata-se do segundo maior segmento em volume de instituições do país, atrás apenas das que operam no ramo agropecuário.
Exigências de transporte
Independentemente de operar como TAC, ETC ou CTC, há algumas exigências que devem ser preenchidas para evitar problemas ou multas na estrada:
– Emissão do MDF-e, com o acompanhamento de seu documento auxiliar;
– O documento de operação de transporte deve contar com informações como: nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador;
– Nome e CPF do motorista, placa e Renavam do veículo;
– Data e horário previstos para a viagem;
– Endereço dos locais de recebimento e entrega da mercadoria;
– Valor do frete, com indicação do responsável pelo pagamento;
– Valor do vale-pedágio obrigatório;
– Identificação da seguradora e da apólice do seguro;
– CIOT e acesso ao arquivo digital do documento.
As figuras do TAC, ETC e CTC costumam gerar dúvidas, mas a regulamentação estabelecida pela ANTT é bastante clara sobre o propósito e as regras de cada um deles.