Contribuição Sest/Senat e INSS precisam ser realizados de forma antecipada pelas empresas; saiba quais são as alíquotas
O Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) foi instituído em 2011, via Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 3.658. Conforme mostramos neste artigo, ele foi criado com o propósito de ser um meio de formalizar a operação de transporte de cargas, o principal modal usado, responsável por 60% da movimentação do país.
Este documento eletrônico contém todas as informações sobre a viagem: origem, destinos, transportadores, condutores, valores de frete e vale-pedágio. Além disso, somente com o seu código, é possível auditar e ter informações sobre o transporte em qualquer ponto de fiscalização do país. Dessa forma, o CIOT atendeu alguns objetivos claros:
– Combate à sonegação de impostos ou a obstrução de informações fiscais;
– Mais segurança como fim da carta-frete;
– Dar transparência e controle ao processo de transporte de cargas, com a homologação de empresas habilitadas a realizar a emissão de CIOT.
Além das diferenças para o Pagamento de Frete Eletrônico (PEF), uma das principais dúvidas relativas ao CIOT é em relação à sua tributação, o que é, aliás, uma dificuldade comum relativa aos aspectos fiscais do Brasil. As principais incidências são o Sest/Senat e o INSS. Ambos precisam ser realizados de forma antecipada, fazendo com que o motorista receba já com os descontos.
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Sest/Senat
Vamos começar com o Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). São entidades civis, criadas em 1993, que visam o desenvolvimento do setor de transporte no país. Suas principais atuações são na formação e qualificação de profissionais para o mercado e na assistência nas áreas de saúde, esporte, lazer e cultura, entre outras.
No entanto, esse apoio não é gratuito e precisa constar no CIOT. A contribuição para o Sest/Senat é feita por meio da retenção do pagamento no ato da prestação de serviços a pessoas jurídicas ou via pagamento mensal nas unidades da entidade existentes no país no caso de o cliente ser pessoa física. As alíquotas são de 1,5% para o Sest e de 1% para o Senat, somando 2,5% ao todo.
E como se chega ao valor? Conforme documento da própria instituição: “Quando contratado por pessoa jurídica, a contribuição é calculada, aplicando-se 2,5% sobre os 20% (salário de contribuição) do valor bruto do serviço prestado. Quando contratado por pessoa física, aplica-se 2,5% (alíquota Sest Senat) sobre o salário de contribuição previdenciária”.
Para as empresas do segmento de transportes, é importante que esse valor seja considerado já na contratação e especificamente separado, de modo a cumprir com todas as obrigações necessárias.
E o INSS?
Nesse caso, por ser um desconto habitual realizado para outros colaboradores em inúmeras frentes, a dificuldade e as dúvidas são menores. Da mesma forma que a contribuição Sest/Senat, os valores referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser descontados de forma antecipada.
É preciso usar a base de cálculo de 20% do valor do frete, com desconto máximo de 11% — sendo que ele não pode ultrapassar o máximo permitido pela tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) vigente. A situação é simples para os colaboradores exclusivos de uma transportadora.
No entanto, se for um transportador autônomo, é importante conhecer quais serviços foram prestados para outros empregadores para que o desconto não fique acima do permitido.