Divulgadas por meio do ATO DIAT 52 as regras para emissão simultânea de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em diferentes pontos de venda e estabelece outros procedimentos.
O contribuinte que possuir mais de um ponto de venda no mesmo estabelecimento poderá optar pela emissão simultânea de:
I. Cupom fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em um ou mais pontos de vendas;
II. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos demais pontos de venda.
III. O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) utilizados pelo contribuinte para a emissão dos documentos fiscais deste artigo, respectivamente, poderão ser desenvolvidos pela mesma empresa ou por empresas distintas.
Importante: O contribuinte possuidor de mais de um estabelecimento, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual distintos, poderá optar por diferentes formas de emissão de documentos fiscais em cada um dos estabelecimentos, seja pela emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pela emissão de NFC-e ou pela emissão simultânea de ambos, na forma do art. 1º deste Ato.