Foi publicado dia 08/10 a alteração da Portaria nÂș 387, de 20 de dezembro de 2019, feita pelo SecretĂĄrio de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Portaria nÂș 387, dispĂ”e sobre a NFC-e, modelo 65, e o DANFE â NFC-e.
Foi alterado os Artigos 5Âș-A e 9Âș-A, passando a vigorar da seguinte forma:
- Aos contribuintes que possuĂrem cĂłdigos de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) deverĂŁo manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsĂĄvel pelo licenciamento do respectivo cĂłdigo de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
- A administração tributåria poderå
suspender, de forma temporĂĄria ou definitiva por consumo indevido, o acesso aos
seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo
que de maneira nĂŁo intencional, o consumo indevido de tais ambientes em
desacordo com os padrÔes estabelecidos no MOC.
- A suspensão, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
- ApĂłs o fim do prazo determinado, o acesso aos ambientes autorizadores serĂĄ restabelecido automaticamente;
- Caso haja mais suspensÔes por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderå determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
- O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerå de liberação realizada pela administração tributåria.
As alteraçÔes da portaria citada, entraram em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb