Conforme publicação no Diário Oficial da União do dia 15 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1767/17 tratou da alteração do prazo de apresentação da EFD-REINF para o ano de 2018. A alteração mencionada será feita em fase única para cada um dos grupos, conforme segue:
– Maio/2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
O 1º grupo, que compreende as “Entidades Empresariais” com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões, a partir das 8 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
– Novembro/2018, para os contribuintes de segundo grupo;
O 2º grupo, que compreende os demais contribuintes a partir das 8 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
– Maio/2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
O 3º grupo, que compreende os entes públicos a partir das 8 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira à escrituração, salvo as entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização. IMPORTANTE! A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, conforme disciplinado em ato específico da RFB. Fonte: Editorial ITC Consultoria. |