Através da publicação do Ajuste SINIEF n° 5/21, de 08 de abril de 2021, foi instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
A DC-e, assim como os demais documentos fiscais eletrônicos é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, e sua validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
Acompanhe a seguir, as principais observações sobre este novo documento:
Qual documento substituído pela DC-e:
A DC-e visa substituir a Declaração de Conteúdo que existe atualmente.
Quem deve emitir a DC-e:
Deve ser emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Credenciamento para emissão:
Para realizar o credenciamento para emissão da DC-e, os usuários deverão observar as regras contidas na legislação de cada estado, que serão disciplinadas seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC.
Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC:
O MODC em questão, disciplinando a definição das especificações, orientação para habilitação do usuário emitente, critérios técnicos e procedimentos necessários para a emissão da DC-e ainda será publicado.
Para quais situações pode ser vedada e emissão da DC-e:
A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Uso do arquivo digital da DC-e:
O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas acima (transporte de bens e mercadorias) após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
Idoneidade da DC-e:
A DC-e será considerada inidônea, quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
Alteração da DC-e:
A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
Cancelamento da DC-e:
Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.
- O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
- O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
Além da DC-e, o Ajuste 5/21 também institui a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, que terá seu leiaute estabelecido no MODC, e deve ser utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
Acompanhe mais detalhes, a seguir:
Uso do arquivo digital da DACE:
A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
A DACE deve conter:
- Código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
- Impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
Para quem deve ser disponibilizado o arquivo da DC-e e DACE?
A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
- destinatário;
- transportador contratado.
Observações que devem conter na DC-e e DACE:
A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
- “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;
- “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.
Dace com relação ao transporte de bens e mercadorias:
A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
O Ajuste supracitado, entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022. Salientamos porém, que as disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo.
Fonte: Ajuste SINIEF n° 5/21, de 08 de abril de 2021
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