Olá.
A partir de agora o contribuinte de ICMS obrigado a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Pará, terá que informar o fornecedor do software cadastrado junto à Secretaria da Fazenda do Pará (SEFAZ).
A medida foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 06/2018, que altera o artigo 18 da Instrução Normativa nº 011/2014, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais para a emissão da NFC-e, e foi publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E) no dia 21/02/2018.
A partir de 1º de abril deste ano os fornecedores de “software” usados na emissão de NFC-e deverão efetuar o cadastro de seus produtos no site da Sefaz e os contribuintes também deverão informar qual dos softwares cadastrados junto ao Fisco será usado na emissão de NFC-e.
“Esta mudança foi pensada para auxiliar os fornecedores e usuários de software de emissão de NFC-e, e principalmente, no apoio a ser dado aos contribuintes para a correta utilização dos programas”, informa o líder do projeto de implantação da NFC-e, auditor fiscal de receitas estaduais, José Guilherme Koury. E ainda afirma que a implantação de uma nova versão da NFC-e, anunciada nacionalmente, torna a medida oportuna para reduzir os eventuais problemas decorrentes da atualização
Nova versão
Uma nova versão do formato de arquivo da NFC-e foi publicada em 2016, na Nota Técnica 2016.002, que traz as alterações e também informa que o dia 2 de julho de 2018 é o prazo final para implantação da nova versão. “A Secretaria da Fazenda espera que todos os softwares de emissão de NFC-e em uso estejam cadastrados, para que seja possível monitorar os eventuais problemas e auxiliar nas soluções”, comenta.
Koury lembra que a multa pela falta da informação sobre o software é pesada, mas somente poderá ser cobrada a partir de junho de 2018. “Até lá, os contribuintes poderão efetuar o cadastramento com tranquilidade, sem risco de autuação.”
A multa
A normativa informa que contribuintes que não estejam em conformidade com essa resolução dentro do prazo poderão sofrer penalidades, “ multa equivalente 2% do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 500 UPF-PA nem superior a 10.000 UPF-PA.”
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