Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) decreto para Lei Complementar Nº 157/2016, que altera a Lei Complementar 116/2003, em que determina aos Municípios mudanças nos impostos sobre o Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Entre as alterações, houve um incremento na lista de serviços refletindo a cobrança do ISS, bem como, foram incluídos as novas atividades aptas a cobrança desse imposto. Vale lembrar que cada município precisa editar a lei e só terá consequências em 30/12/2017.
Essa lei tem o objetivo de estabelecer aos Municípios imposto sobre:
I – Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
No artigo 8º, fala da alíquota mínima, onde o governo acaba com a guerra fiscal dos municípios, onde não podem mais reduzir o imposto que atraiam novas empresas prestadoras de serviços para o seu município.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – Demais serviços, 5% (cinco por cento)
Art. 8o– A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)
No artigo 3º fala onde será cobrado o imposto:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(VETADO);
XXIV – (VETADO);
XXV – (VETADO).
Foi anexado junto a Lei Complementar de 31 de julho de 2003, os novos serviços que passam a compor a lei, em resumos são:
– Serviços de Armazenagem na nuvem e congêneres;
– Serviço de elaboração programas de computador, jogos eletrônicos independente da arquitetura (aplicativos de celular e tablets, páginas eletrônicas);
– Serviços de streaming e congêneres;
– Serviço de confecção gráfica;
– Serviço de material de propaganda e publicidade em qualquer meio;
– Serviços de Florestamento, reflorestamento e afins;
– Serviços de vigilância de bens pessoais;
– Serviços de guincho intermunicipal, guindaste e içamento;
– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Confira na integra: LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Em resumo, o governo aprovou mudanças para todos os municípios, fixando um valor mínimo e máximo de imposto e tirando a isenção, fazendo com que os municípios editem a lei municipal e parem com a guerra fiscal. Também foi anexado outros setores que prestam serviços que não estavam dentro desta lei. Importante para adicionar os novos serviços deve ser editada a lei municipal. Deve-se ressaltar que a LC 157/2016 alterou a lei n 8.429/92, portanto o administrador público que for contra o que a lei determina ficará sujeito a penalidades.