Matéria atualizada 05/12/2017
Nos últimos meses, você já deve ter visto muitas informações relacionadas ao EFD-REINF. Isso porque o prazo final para as empresas se adequarem a essa nova regra do SPED é começo de 2018. Para você que ainda tem dúvidas sobre a obrigatoriedade, respondemos 11 perguntas sobre o tema.
O EFD-REINF será responsável por disponibilizar para a Receita Federal informações que ainda não se enquadraram em outros arquivos do SPED, ele vai conter basicamente: serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra com retenção do INSS; recursos pagos e recebidos de associações desportivas; comercialização de produtores rurais; informações da CPRB (desoneração da folha) e as retenções fiscais (IR e Contribuições Sociais).
As empresas que se atrasarem estarão sujeitas a multas de R$ 1.500 por mês e as que enviarem formulários com algum erro poderão ter de pagar 3% do valor das transações com informações inexatas ou incompletas e 300% sobre o valor pago indevidamente ao Fisco. Confira abaixo os principais questionamentos sobre o tema e fique por dentro
1) Porque foi criado o EFD-REINF, já que foi criado o e-Social?
Pois o e-Social é voltado aos trabalhadores.
Já o EFD-REINF é voltado a todas as transações com terceiro e impostos retidos.
2) Qual o objetivo do EFD-REINF?
Simplificar e centralizar as informações de retenção da contribuição junto ao Fisco.
3) Qual o prazo para entrar em vigor a EFD-REINF?
Em 1º maio de 2018, para empresas + que 78 milhões de faturamento.
Em 1º novembro de 2018, para empresas até 78 milhões de faturamento.
Em 1º maio de 2019, o terceiro grupo que compõe os órgãos públicos.
4) Qual o prazo para a transmissão do EFD-REINF?
Mensalmente até dia 20 do mês subsequente.
Exceto para entidades promotores de espetáculos.
5) Será gerado uma lista de contribuintes obrigados?
Sim, será publicada pela Receita Federal do Brasil a lista dos contribuintes.
6) Quais informação que contemplará pela EFD-REINF?
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
Guia de Recolhimento do FGTS;
Informações Previdência Social (GFIP)
7) Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-REINF?
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do e-Social alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).
Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
8) Como será realizado a assinatura do EFD-REINF?
É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. No caso do procurador, a procuração eletrônica deve ser cadastrada no portal do e-CAC utilizando o acesso do certificado digital.
9) Qual será o formato da EFD-REINF enviado?
Será em formato XML e será enviado através do Web Service disponibilizado pelo governo.
10) É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
11) Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
Fique atento as mudanças e se adapte, não corra riscos!