Sefaz MS: Decreto nº 16.063/22
Este Decreto altera a redação e acrescenta dispositivos sobre:
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
- Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica (NFC-e);
- Obrigações Acessórias; e
- Regulamento do ICMS.
Principais alterações
Destacamos abaixo as principais alterações promovidas pela publicação do novo Decreto.
Código de Regime Tributário
A partir de 1º de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), classificado por:
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI
Preenchimento da NF-e
São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI):
- o Código de Regime Tributário 4;
- os campos GTIN;
- o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST); e
- o NCM, do documento fiscal eletrônico (sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior).
DANFE Simplificado
Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
DANFE Simplificado – Etiqueta
Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Eventos da NF-e
Cancelamento de NF-e
Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.
As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada
Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
Evento Ciência da Emissão
O evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
Confirmação da Operação
Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.
Entregas
Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
Cancelamento de NFC-e
A escrituração das NFC-e canceladas é facultativa. Mas caso escrituradas, as NFC-e canceladas devem ser registradas sem valores monetários.
Fonte: Decreto nº 16.063/22