Instrução Normativa SEF nº 42/2022
A Secretaria da Fazenda do Alagoas, publicou a Instrução Normativa SEF nº 42/2022, alterando:
- a Instrução Normativa SEF nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (DANFE-NFC-e); e
- a Instrução Normativa nº27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2021.
Veja a seguir cada alteração.
Alterações na Instrução Normativa SEF nº 23/2017 (NFC-e)
O cancelamento de NFC-e deve ser escriturado, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Alterações na Instrução Normativa nº27/2018 (NF-e)
O cancelamento de NF-e deve ser escriturado, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Eventos de NF-e
Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I – Cancelamento;
II – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
III – Registro de Passagem Eletrônico;
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI;
XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII – NF-e Referenciada em Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, registro que essa NF-e consta em um CT-e;
XIV – NF-e Referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, registro que essa NF-e consta em um MDF-e;
XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;
XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referência esta NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;
XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;
XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação;
XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.
NF-e: Comprovação de entrega
A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.
Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
- pelo emitente da NF-e:
- Pedido de Prorrogação;
- Ator Interessado na NF-e-Transportador.
- pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
- Ciência da Emissão;
- Ator Interessado na NF-e-Transportador.
Fonte: Sefaz AL