Veja o que muda com a publicação do Ajuste SINIEF nº 31/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07.
Ajuste SINIEF Nº 31/2022
O ajuste dispões sobre procedimentos para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, quando ocorre algum erro devidamente comprovado, de acordo com exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação.
O prazo de autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, sendo possível a emissão de apenas um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado, para cada CT-e emitido com erro.
Segue abaixo o Ajuste SINIEF nº 31/2022 na íntegra:
AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula décima sétima:
a) o “caput”:
“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;
b) o “caput” do inciso III:
“III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;
c) a alínea “c” do inciso III:
“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;
d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.
II – da cláusula décima sétima-A:
a) o inciso III do “caput” :
“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;
b) o § 3º:
“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;
c) o § 5º
“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.
Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:
“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:
I – da cláusula oitava:
a) o inciso II;
b) o § 5º;
II – o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;
III – a cláusula décima quinta;
IV – da cláusula décima sétima:
a) os incisos I e II do “capút”;
b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;
c) o § 2º;
V – o inciso II da cláusula decima sétima-A;
VI – o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I – a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,
II – a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.
Fonte: CONFAZ