Instrução Normativa RE Nº 81 dispões sobre a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e
NFC-e: Comprovante de pagamento eletrônico
Devem estar vinculadas à NFC-e emitidas nas operações, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, os comprovantes de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial.
Informações que devem estar contidas no comprovante
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, deverá conter, no mínimo:
- CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
- Número da autorização junto à instituição de pagamento;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação;
- Data e hora da operação;
- Valor da operação.
Datas e prazos
A Instrução entrará em vigor a partir de 01/01/2023 para estabelecimentos em que a atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados. E para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e, o prazo será em 01/07/2023.
A regra não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.
Obs.: Alguns prazos foram prorrogados pela IN RE 101/22. Clique aqui para ver os novos prazos.
Segue abaixo a Instrução Normativa nº 81/2022 na íntegra:
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, no Título I, Capítulo XV, ficam revogados os subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentado o item 29.5 com a seguinte redação:
29.5. – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1. – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
29.5.1.1. – A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto na Seção 33.0.
29.5.1.2. – Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.
29.5.1.3. – O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) número da autorização junto à instituição de pagamento;
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
d) data e hora da operação;
e) valor da operação.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fonte: Instrução Normativa nº 81/22