Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O que mudou na EFD?
Foram acrescidos novos prazos quanto a obrigatoriedade de contribuintes do ICMS e/ou do IPI a Escrituração Fiscal Digital.
Novos prazos: Escrituração completa do Bloco K
- A partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 do CNAE (Grupos 294 e 295);
- A partir de 1º de janeiro de 2024, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 do CNAE;
- A partir de 1º de janeiro de 2025, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 10, 19, 20, 21, 24 e 25 do CNAE.
Veja abaixo, em negrito, a nova redação.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Fonte: CONFAZ