O que mudou com o Ajuste SINIEF nÂș 30/22?
Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nÂș 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia ElĂ©trica EletrĂŽnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia ElĂ©trica EletrĂŽnica.
NF3e: Novo prazo de implementação
A regra geral Ă© que os contribuintes do ICMS estavam obrigados ao uso da NF3e a partir de 1Âș de fevereiro de 2022.
Entretanto, foram necessĂĄrios Ajustes para a devida implementação e obrigatoriedade, conforme a particularidade de cada unidade federada. Neste Ășltimo Ajuste foram alterados os prazos de obrigatoriedade de uso da NF3e em 22 estados:
- Acre – obrigatoriedade serĂĄ atĂ© 1° de dezembro de 2022;
- Alagoas – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- AmapĂĄ – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Amazonas – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Bahia – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Distrito Federal – obrigatoriedade serĂĄ a partir de 1Âș de abril de 2023;
- EspĂrito Santo – obrigatoriedade serĂĄ a partir de 1Âș de abril de 2023;
- MaranhĂŁo – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Mato Grosso do Sul – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Minas Gerais – obrigatoriedade serĂĄ atĂ© 1° de dezembro de 2022;
- ParĂĄ – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- ParaĂba – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Pernambuco – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- PiauĂ – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Rio de Janeiro – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Rio Grande do Norte – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- RondĂŽnia – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Roraima – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Santa Catarina – obrigatoriedade serĂĄ atĂ© 1Âș de junho de 2023;
- SĂŁo Paulo – obrigatoriedade serĂĄ a partir de 1Âș de abril de 2023;
- Sergipe – obrigatoriedade terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022;
- Tocantins – obrigatoriedade serĂĄ a partir de 1Âș de abril de 2023;
Veja abaixo o Ajuste na Ăntegra.
ClĂĄusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da clĂĄusula dĂ©cima nona-A do Ajuste SINIEF nÂș 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redaçÔes:
I â o §1Âș:
⧠1° Para os Estados de Alagoas, AmapĂĄ, Amazonas, Bahia, MaranhĂŁo, Mato Grosso do Sul, ParĂĄ, ParaĂba, Pernambuco, PiauĂ, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, RondĂŽnia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no âcaputâ desta clĂĄusula terĂĄ inĂcio atĂ© 1Âș de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.â;
II â o inciso II do § 2°:
âII â para os Estados do EspĂrito Santo, SĂŁo Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1Âș de abril de 2023;â.
ClĂĄusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2Âș da clĂĄusula dĂ©cima nona-A do Ajuste SINIEF nÂș 1/19 com as seguintes redaçÔes:
âIII – para os Estados do Acre e Minas Gerais, atĂ© 1° de dezembro de 2022;
IV – para o Estado de Santa Catarina, atĂ© 1Âș de junho de 2023.â.
Clåusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diårio Oficial da União.
Fonte: CONFAZ