A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz AM), publicou o Decreto n° 46.025, de 28 de julho de 2022, alterando a normativa (Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014), que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e.
Decreto 46.025/22: novas regras de emissão da NFC-e
O artigo 3°, os incisos I e II do artigo 7°, o § 4º do artigo 8.º e o § 1.º do artigo 10 do Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014 sofreram as seguintes alterações em suas redações:
Art. 3º, nova redação: A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades dispostas no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, a redação original previa que deviam ser observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 7º, nova redação do inciso I: O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria;
Redação original
I – não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
Art. 7º, inciso II, novo prazo para cancelamento da NFC-e:
O prazo para cancelamento da NFC-e no Amazonas passa a ser de 30 minutos contados a partir da emissão do documento.
A redação original previa o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cancelamento.
Art. 8º, § 4: Estabelece que o arquivo da NFC-e emitida em contingência deve ser enviado até o primeiro dia útil subsequente, contados a partir de sua emissão.
A redação anterior previa o prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10, § 1.º: Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.
Redação original:
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
O Decreto em questão, também inclui o § 8.º ao artigo 1.º e do § 9.º ao artigo 8.º, no Decreto n.º 34.459, com as seguintes redações:
Art. 1°, § 8.º : É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”
Art. 8°, § 9.º: Constatada, a partir do 11.º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação, ou seja, a partir de 01/08/2022.
Fonte: Decreto 46.025/22