A emissão de cupons fiscais no Estado do Ceará acontece de forma um pouco diferente da emissão nos demais estados, selecionamos abaixo as principais informações sobre o assunto.
No estado do Ceará os Cupons Fiscais eram emitidos através do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), porém, a Instrução Normativa nº 13/17 emitida pela Sefaz, houve a extinção do Emissor de Cupom Fiscal. Sendo substituído pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
O que é o MFE?
O MFE (Módulo Fiscal Eletrônico) é um hardware de validação e autorização de Cupons Fiscais eletrônicos, usado apenas no estado do Ceará. Ele possui todas as regras necessárias para a validação ou rejeição do XML e se comunica periodicamente com a Sefaz para o envio e recebimento de informações.
Quais documentos devem ser emitidos através do MFE?
A utilização do MFE é obrigatória para a emissão de Cupons Fiscais eletrônicos, ou seja, os CFe.
Qual a diferença entre o MFE e o ECF?
Diferente do ECF, o MFE não necessita de pedido de uso, de intervenção técnica e de geração de relatórios gerenciais para fins fiscais.
O MFE permite a redução de algumas obrigações acessórias necessárias no ECF, como: leitura X, resumo Z e o mapa de resumo. Igualmente, ele não opera em concomitância na emissão de documentos fiscais.
Qual a diferença entre o MFE e o SAT utilizado em São Paulo?
No tange a comunicação com a Sefaz autorizadora do documento, ambos se comunicam da mesma forma. A diferença está nas funcionalidades adicionais que o MFE possui em relação ao SAT, tais como:
- a localização por GPS;
- a bateria interna que garante o funcionamento em caso de queda de energia e,
- o padrão de comunicação GPRS.
Em regra, os sistemas que se comunicam com o SAT, porém também se comunicar com o MFE.
Qual o método utilizado como contingência quando o MFE apresenta problemas?
Caso ocorra algum problema, e não seja possível emitir o CFe, deve ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), portanto a NFC-e, é contingência do CFe no Ceará.
Sobre a emissão em contingência:
Deve-se observar que o prazo de emissão da NFC-e em caráter de contingência, é no máximo 30 dias consecutivos.
Quando o equipamento apresentar problemas como violação ou, por motivo de quebra, defeito ou extravio, desse ser realizado por meio do Portal CFe a solicitação de bloqueio, automaticamente aprovada pelo Fisco.
Segundo orientações do Portal da Sefaz CE, desde 1º de setembro de 2020, a não observância das orientações acima, como o prazo máximo de até 30 dias, bem como as condições físicas do equipamento MFE e sua solicitação de bloqueio previamente aprovada pelo Fisco, acarretará na impossibilidade de emissão da NFC-e em contingência ao CF-e.