Vamos abordar os principais pontos da legislação que entrou em vigor no fim de setembro
Criado em maio deste ano via Medida Provisória, o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) se trata de uma iniciativa muito aguardada por muitos players do setor logístico. Vamos abordar o tema em três artigos distintos: este abordará os conceitos básicos do DT-e, o segundo tratará de seu funcionamento na prática e o último mostrará as alterações para caminhoneiros, embarcadores e transportadores. Fique ligado no blog da NDD!
De acordo com o Ministério da Infraestrutura, as informações para o transporte de mercadorias regulados pela instituição estão espalhadas em 90 documentos distintos, exigidos por autoridades diversas. Isso dificulta a operação dos players do setor produtivo, mas, ao mesmo tempo, torna a fiscalização mais complexa.
Nesse contexto, o DT-e foi implantado para atingir três propósitos específicos:
– Unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças e certidões decorrentes de obrigações administrativas por órgãos nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, na realização e na contratação de operação de transporte;
– Subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte. Há o interesse em permitir a integração entre diferentes modais, quando for viável;
– Custear o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes.
Outro objetivo da iniciativa é reduzir o tempo de apresentação de documentos em postos fiscais, o que é benéfico para o setor de logística como um todo, conforme mostramos neste artigo.
Neste artigo de hoje, vamos tratar de alguns aspectos primordiais em relação ao DT-e.
O que é o DT-e?
Inicialmente, o Documento Eletrônico de Transporte foi instituído pela Medida Provisória 1.051, de 18 de maio de 2021. A obrigação fiscal passou a valer de forma definitiva após a sanção da Lei 14.206, no último dia 27 de setembro.
Conforme explica o artigo 1º da lei, o DT-e “é exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional”. A legislação regulamenta as regras específicas em relação à obrigação.
É possível conferir o texto na íntegra clicando aqui.
Quem deve se preocupar com o DT-e?
Trata-se de um documento relacionado aos players envolvidos no transporte. Por isso, há algumas categorias que serão diretamente impactadas – e elas abarcam um grande grupo de organizações do setor produtivo:
– Embarcadores, caso de indústrias, varejistas, tradings, entre outros.
– Contratadores de serviços de transporte;
– Empresas transportadoras;
– Operadores de transporte multimodal;
– Operadores logísticos;
– Transportadores rodoviários autônomos e equiparados;
– Entidades representativas dos transportadores autônomos.
O documento não será exigido apenas em transporte internacional de carga ou realizado em território nacional sob o controle das aduanas.
Quem será o responsável pela emissão do DT-e?
A responsabilidade pela emissão do documento é do embarcador ou do proprietário de carga. As etapas consistem na geração, na solicitação de emissão, no cancelamento e no encerramento do DT-e. No caso de subcontratação ou TAC, é dever do embarcador ou do proprietário de carga enviar o respectivo DT-e e incluir no documento a subcontratação.
A geração consiste no preenchimento, seja manual ou automático, dos formulários eletrônicos presentes no DT-e. A emissão da obrigação, por outro lado, é a validação e ativação do documento, que será usado na operação do transporte.
A emissão será paga ou gratuita?
Conforme definido em um dos objetivos iniciais do DT-e, mencionados no início deste artigo, haverá um valor a ser pago pela emissão do documento, sempre sob responsabilidade do embarcador, ainda que envolva subcontratação de condutores autônomos ou TAC. O valor arrecadado vai “assegurar toda a infraestrutura tecnológica de gestão e funcionamento do documento”, conforme cartilha elaborada pelo Ministério da Infraestrutura.
E se não houver adequação? Quais as possíveis sanções?
As empresas ficam sujeitas a diversas sanções com qualquer descumprimento em relação ao DT-e. No caso de mais de uma infração na mesma operação de transporte, as penas serão cumulativas, e a autoridade tem prazo máximo de 30 dias para expedir a notificação de autuação. Veja as penas plausíveis:
– Suspensão temporária da geração de DT-e de 30 a 180 dias;
– Cancelamento definitivo do registro da entidade em caso de reincidência após uma suspensão temporária;
– Aplicação de multa que poderá variar de R$ 550 a R$ 1 milhão, conforme o modo de transporte e os valores do frete; no transporte rodoviário, o valor máximo não deve superar R$ 10,5 mil.
Ressalta-se que os transportadores (sejam autônomos ou empresas), caso não tenham ou descumpram os dados relativos ao DT-e, também podem ser multados.
Fique atento, em breve, o blog vai mostrar como se dá o funcionamento do DT-e na prática. Continue acompanhando nossas redes sociais e saiba tudo sobre esta nova obrigatoriedade!
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