Decreto traz alterações na nota fiscal relativa à mercadoria depositada (ou armazenada) e ao regime especial de tratamento tributário por meio de operador logístico
Decreto nº 44.181/23
Este Decreto altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Resumo
Houveram alterações na emissão da nota fiscal relativa à mercadoria depositada ou armazenada:
- na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico;
- no retorno da mercadoria ao depositante;
- na saída de mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante;
- na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente;
- no caso de devolução de mercadoria por consumidor final não contribuinte, diretamente ao operador logístico.
Além disso, também sofreram alterações as obrigações relativas ao regime especial de tratamento tributário específico para as operações com mercadorias efetuadas por meio de operador logístico.
Leia abaixo o Decreto na íntegra.
Decreto nº 44.181/23
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 235-A. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, nos termos desta Seção, o depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
II – como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;
III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/2022 “; e
…..” (NR)
“Art. 235-B…..
I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
II – como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;
III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/2022 “;
V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
VI – no Grupo BA – Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador logístico.
…..” (NR)
“Art. 235-C…..
I – …..
…..
d) no Grupo F – Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
e) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador logístico;
f) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II deste caput;
II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/2022 “;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
f) no Grupo BA – Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
…..
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e a que se refere o inciso I do caput, devendo o operador logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, nos termos do § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
…..
§ 5º …..
…..
III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º.” (NR)
“Art. 235-E. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II – no Grupo G – Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
…..
§ 1º …..
…..
II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
…..” (NR)
“Art. 235-F…..
I – …..
…..
d) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico;
e) no Grupo G – Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
II – …..
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF nº 35/2022 “;
c) a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso I;
…..
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.” (NR)
“Art. 320-X…..
I – …..
f)…..
5) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
…..
h) inscrever-se no CF/DF;
i) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a ele destinada, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 2005.
…..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Sefaz DF