Publicado pela Secretaria do Estado da Fazenda, dia 08 de janeiro de 2021, o Decreto nÂș 43.080 que altera o Regulamentado do ICMS â RICMS disciplinando os bloqueios previsto no MOC para consumo indevido.
- A SEF poderå suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrÔes estabelecidos no MOC:
- no fim do prazo da suspensĂŁo o acesso ao ambiente autorizador serĂĄ restabelecido automaticamente;
- A SEF poderĂĄ suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira nĂŁo intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrĂ”es estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e:
- no fim do prazo da suspensĂŁo o acesso ao ambiente autorizador serĂĄ restabelecido automaticamente;
- A SEF poderå suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte optante ou obrigado à emissão dos referidos documentos que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrÔes estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e:
- no fim do prazo da suspensĂŁo o acesso ao ambiente autorizador serĂĄ restabelecido automaticamente;
- A SEF poderå suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrÔes estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e:
- no fim do prazo da suspensĂŁo o acesso ao ambiente autorizador serĂĄ restabelecido automaticamente.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEFAZ MG